
A NR-5 cria a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) como o principal canal de participação dos trabalhadores na gestão de SST. A composição depende do número de funcionários e da CNAE (quadro III). Empresa com poucos trabalhadores designa 1 representante. Empresa maior tem CIPA eleita, com mandato anual, treinamento de 20h e reunião mensal com ata.
A CIPA é a estrutura interna que coloca trabalhadores e empregador no mesmo fórum mensal pra discutir acidentes, riscos e melhorias de segurança. Não é um departamento — é uma comissão paritária (50% eleitos pelos trabalhadores, 50% designados pelo empregador) com mandato de 1 ano e estabilidade de emprego pros membros eleitos.
A obrigação varia conforme o quadro III da NR-5, que cruza CNAE da empresa com número de trabalhadores. Empresa com 20+ funcionários em CNAE de risco maior tem CIPA obrigatória; empresa pequena ou de risco baixo pode ter apenas um designado (sem eleição, mas com mesmas atribuições).
CIPA bem operada reduz acidente, multa e ação trabalhista. CIPA só no papel (eleição "de fachada", reunião sem ata, recomendação sem ação) é autuação certa em fiscalização e responsabilidade civil em acidente grave.
O dimensionamento usa o quadro III da norma (CNAE x número de trabalhadores). Em resumo:
Cinco etapas pra ter CIPA legalmente válida:
Multas mais comuns na NR-5:
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