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A NR-29 cobre toda atividade portuária — operação de carga e descarga em navio (estiva), conferência, capatazia, bloco (atracação), vigia. Aplica a porto público, terminal privado, retroportuário. Risco múltiplo: queda em altura (bordo), esmagamento por carga, atropelamento por equipamento, afogamento, contaminação química. Exige treinamento específico, EPI específico, OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) regulando o trabalho avulso.
A NR-29 é a norma específica do setor portuário. Aplica a porto organizado (público), terminal de uso privado (TUP), instalações portuárias em geral. Cobre toda atividade ligada à movimentação de carga: estivagem, conferência, capatazia, vigia, bloco, transporte interno do cais.
O OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) é peça central: ele cadastra, qualifica e disponibiliza trabalhador portuário avulso (TPA) pras operações. NR-29 atribui ao OGMO responsabilidades de treinamento, EPI fornecido, controle de jornada. Em terminal privado, a responsabilidade é da operadora portuária diretamente.
Risco em porto é dos mais altos: queda no porão de navio, esmagamento por contêiner, atropelamento por reach stacker, afogamento, contaminação química de carga perigosa. NR-29 + Convenção 152 da OIT (ratificada pelo Brasil) compõem o arcabouço.
Todo agente da cadeia portuária:
Cinco frentes principais:
NR-29 tem multas altas + risco de embargo:
Módulo portuário do SSTSegura cobre operadora e OGMO:
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